Empréstimo com FGTS vale a pena? Entenda o que acontece com o saldo na demissão
A possibilidade de usar parte do saldo do FGTS como garantia de um empréstimo entrou em vigor em 26 de junho e pode reduzir os juros cobrados do trabalhador. Quase três meses depois, especialistas avaliam que a decisão exige considerar a contrapartida antes da contratação, especialmente em situações de desligamento, quando os recursos que normalmente reforçariam o caixa em caso de desemprego podem acabar direcionados para amortizar a dívida.
Pelas regras atuais do Crédito do Trabalhador, o uso é facultativo e pode envolver até 10% do saldo disponível no FGTS e até 100% da multa rescisória, além do comprometimento de até 35% das verbas rescisórias nas condições previstas para o consignado, segundo o Ministério do Trabalho. Nas operações enquadradas nas novas regras e que utilizam a garantia, a taxa de juros é limitada a 1,99% ao mês. Isso não significa, porém, que todos os trabalhadores pagarão esse percentual: as instituições podem oferecer taxas menores, e as propostas variam conforme a análise de risco e as condições de cada operação.
Para Rodolfo Takahashi, CEO da Gooroo Crédito, a modalidade pode ser interessante principalmente quando substitui dívidas mais caras. Ele ressalta, no entanto, que a decisão não deve ser tomada apenas pela taxa anunciada. Prazo, prestação, Custo Efetivo Total (CET) e quais recursos serão oferecidos como garantia precisam entrar na conta.
Uma das principais diferenças em relação ao saque-aniversário é que o FGTS não sai da conta. Ao ser oferecido como garantia, o saldo continua na conta vinculada e permanece recebendo a remuneração do fundo. O trabalhador não está sacando o dinheiro, mas contratando um empréstimo garantido pelo fundo. Por isso, parte do saldo fica vinculada à operação e poderá ser acionada nas hipóteses previstas. No saque-aniversário, o trabalhador efetivamente retira anualmente uma parcela de sua conta, reduzindo o saldo disponível.
Em caso de demissão, a decisão merece mais cuidado. Oferecer o FGTS como garantia não elimina direitos trabalhistas, mas pode alterar quanto dinheiro efetivamente chegará às mãos do trabalhador no momento da rescisão. Conforme as garantias autorizadas e as condições aplicáveis, podem ser usados até 35% das verbas rescisórias, limitado ao saldo da dívida. Nas hipóteses previstas para acionamento do FGTS, entram ainda até 10% do saldo da conta vinculada e até 100% da multa rescisória. Segundo as orientações oficiais do Ministério do Trabalho, a garantia não é acionada indiscriminadamente em qualquer encerramento do contrato — no pedido de demissão, por exemplo, o FGTS não é usado para pagar a dívida. Se, depois do acionamento das garantias cabíveis, ainda restar saldo devedor, a dívida não desaparece: o trabalhador poderá continuar pagando com recursos próprios, renegociar com a instituição financeira ou ter os descontos retomados quando conseguir um novo vínculo elegível.
Tecnicamente, o trabalhador não perde direitos, mas há uma nuance econômica importante. O direito às verbas continua existindo; o que ele fez na contratação foi autorizar que determinada parcela desses recursos servisse de garantia da dívida. Na prática, se a garantia for acionada, ele poderá sair do emprego com menos recursos líquidos disponíveis para atravessar o período de desemprego. É justamente esse risco que precisa ser colocado na conta junto com a economia obtida nos juros.
Não existe resposta única sobre a compensação dos juros de 1,99% ao mês. A taxa é um teto, não uma obrigação, e cada instituição realiza sua análise, de modo que dois trabalhadores podem receber propostas diferentes. O ponto decisivo é comparar o CET, e não somente a taxa nominal ou o valor da prestação. Se o novo crédito for usado para substituir cheque especial, rotativo do cartão ou empréstimo pessoal com custo significativamente maior, a troca pode reduzir o peso dos juros. Mas contratar simplesmente porque existe FGTS disponível como garantia pode apenas transformar uma dívida cara em uma dívida mais barata, sem resolver um orçamento estruturalmente deficitário.
É possível quitar a operação antecipadamente ou trocar de banco. A quitação antecipada pode reduzir inclusive o custo financeiro da operação, e o contrato da Caixa para o Crédito do Trabalhador prevê antecipação parcial ou total do saldo devedor, com possibilidade de reduzir o valor das parcelas ou o prazo quando houver amortização parcial. A portabilidade também é permitida: segundo o Ministério do Trabalho, o titular de crédito consignado pode solicitar a transferência da operação para uma instituição que ofereça juros menores, observadas as regras aplicáveis.
Antes de decidir, o trabalhador precisa fazer algumas contas. A primeira é comparar o CET da nova operação com o custo da dívida que pretende substituir. Em seguida, verificar quanto das verbas rescisórias, do FGTS e da multa ficará vinculado, bem como simular o impacto sobre o dinheiro disponível caso seja demitido. Por fim, consultar propostas de diferentes instituições. O Crédito do Trabalhador permite que a contratação seja feita pela Carteira de Trabalho Digital ou diretamente nos canais das instituições financeiras, e o uso do FGTS como garantia é facultativo. Usar o FGTS como garantia não é o mesmo que gastar o FGTS: o dinheiro continua pertencendo ao trabalhador e permanece na conta, mas a garantia existe justamente para poder ser acionada.
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