O custo jurídico de adiar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)
Adiar a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para 2028 pode dar mais tempo de adaptação às empresas, mas também tende a prolongar despesas com sistemas paralelos, alterar preços já negociados e postergar o aproveitamento de créditos esperado com a reforma tributária. A avaliação é do advogado João Alberto Graça, em artigo publicado no Pragmatismo Político. Segundo ele, a conveniência da medida depende de uma conta que precisa ser apresentada ao setor produtivo: quanto custa cumprir o calendário atual e quanto custaria modificá-lo às vésperas da cobrança.
A Emenda Constitucional 132 estabeleceu 2026 como ano de teste, com CBS de 0,9% e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de 0,1%. Para 2027, previu a cobrança da CBS em substituição ao PIS e à Cofins e o início da incidência do Imposto Seletivo. A hipótese de estender o período de testes por mais um ano exige, portanto, alterações nesse conjunto de regras. Enquanto não houver emenda constitucional promulgada, o calendário vigente continua sendo a referência para as decisões empresariais.
Com a prorrogação, a manutenção do PIS e da Cofins em 2027 conservaria regimes de apuração, restrições ao creditamento e obrigações acessórias que as empresas se preparavam para substituir. Para as que ainda enfrentam dificuldades de implantação, o prazo adicional pode reduzir riscos de falhas. Para as que já investiram em sistemas e renegociaram contratos, a mudança pode representar retrabalho e custos adicionais. O impacto varia conforme o setor, a estrutura de custos e a posição de cada empresa na cadeia produtiva.
O texto aponta ainda questões de coerência constitucional. O artigo 125 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece, para 2026, alíquota estadual de 0,1% do IBS em caráter de teste. Já o artigo 127 prevê, para 2027 e 2028, parcelas de 0,05% estadual e 0,05% municipal, além da redução correspondente na alíquota da CBS. Prorrogar o primeiro dispositivo exige compatibilizá-lo com o segundo, e a manutenção de uma soma nominal semelhante não resolve, por si só, as diferenças de repartição e funcionamento do tributo. O tratamento do IPI também precisa de precisão: a regra prevista para 2027 é a redução de suas alíquotas a zero, ressalvada a exceção constitucional relacionada aos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
Nos contratos, os efeitos aparecem antes mesmo do recolhimento dos tributos. Um fornecedor pode ter formado o preço de um serviço a ser executado em 2027 considerando a incidência da CBS, enquanto o cliente projetou o crédito correspondente. Se o regime anterior for mantido, ambas as premissas precisarão ser revistas. Diante desse cenário, o autor recomenda que as empresas mantenham a preparação exigida pelo calendário vigente e, paralelamente, desenvolvam uma simulação alternativa para 2028, comparando preços, compras, estoques, documentos fiscais e capital de giro. Ao poder público, cabe demonstrar que o prazo adicional produzirá resultados concretos, com identificação de pendências, cronograma de testes e definição de quando estarão disponíveis as normas e ferramentas necessárias.
Esta matéria foi publicada primeiro em Pragmatismo Político e republicada aqui com tratamento editorial (síntese dos pontos mais relevantes), a partir de feed RSS. Ver publicação original.
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