PEC de Rogério Marinho: quem paga a conta quando o trabalhador perde segurança de renda?
A Proposta de Emenda à Constituição 12/2026, apresentada pelo senador Rogério Marinho (PL-RN), altera o artigo 7º da Constituição Federal para permitir a adoção de jornadas flexíveis de trabalho, com remuneração e direitos proporcionais às horas efetivamente trabalhadas. O texto autoriza esse modelo por contrato individual, convenção coletiva ou pactuação direta entre empregado e empregador.
Um dos dispositivos centrais da proposta estabelece que o contrato individual de trabalho prevalecerá sobre os instrumentos de negociação coletiva. A PEC também prevê que o valor mínimo da hora trabalhada seja proporcional ao salário mínimo ou ao piso da categoria, tomando como referência a jornada máxima constitucional. Férias, décimo terceiro salário, FGTS e outros benefícios legais seriam calculados proporcionalmente à carga horária efetivamente trabalhada no regime flexível.
Na justificativa, Marinho argumenta que o modelo ampliaria a liberdade de escolha, permitindo ao trabalhador adaptar sua rotina às necessidades pessoais e profissionais. O texto, no entanto, não determina a extinção expressa do décimo terceiro, das férias ou do FGTS — prevê apenas que esses direitos sejam calculados de forma proporcional à jornada.
A relação entre empregado e empregador é marcada por diferença estrutural de poder econômico. A empresa define critérios de contratação e organiza suas necessidades operacionais; o trabalhador, com frequência, procura emprego para garantir a própria subsistência. Nesse cenário, a possibilidade formal de escolha não equivale necessariamente a liberdade real de negociação, especialmente para quem está desempregado, endividado ou sustenta filhos.
Se a remuneração passar a variar conforme as horas efetivamente trabalhadas, a renda mensal pode se tornar menos previsível, enquanto despesas essenciais como aluguel, alimentação, transporte e medicamentos não acompanham essas oscilações. A prevalência do contrato individual sobre a negociação coletiva também levanta a questão sobre em que circunstâncias o empregado terá condições concretas de recusar uma jornada desfavorável sem risco de perder a oportunidade de emprego.
Esta matéria foi publicada primeiro em Pragmatismo Político e republicada aqui com tratamento editorial (síntese dos pontos mais relevantes), a partir de feed RSS. Ver publicação original.
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