Negar o feminicídio não ressuscita as mulheres assassinadas
A deputada estadual eleita por São Paulo Eduarda Campopiano reafirmou, em entrevista à Folha de S.Paulo publicada em 4 de outubro, sua oposição à tipificação do feminicídio e defendeu que assassinatos de mulheres cometidos por parceiros sejam compreendidos como crimes passionais. A posição, segundo análise do advogado criminalista Marcelo Aith, merece ser examinada para além das paixões partidárias, porque parte de uma premissa que precisa ser enfrentada: o sentimento de posse, apresentado como razão para rejeitar a categoria penal, pode justamente integrar a dinâmica de violência que a legislação procura identificar e combater.
Os dados oficiais impedem que a discussão permaneça no campo das impressões. Segundo o Monitoramento Nacional da Violência contra a Mulher, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministério das Mulheres com base em informações do Sinesp, o Brasil registrou 848 vítimas de feminicídio entre janeiro e julho de 2026, ante 876 no mesmo período de 2025 — redução de 3,2%. A queda deve ser reconhecida, mas não transforma centenas de mortes em fenômeno irrelevante nem autoriza sua minimização. Em São Paulo, estado que Campopiano foi eleita para representar, dados divulgados pelo governo estadual mostram que, das 270 vítimas de feminicídio registradas em 2025, 72% não haviam feito boletim de ocorrência anterior e apenas 22% tinham solicitado medida protetiva.
A Lei nº 14.994/2024 transformou o feminicídio em crime autônomo, previsto no artigo 121-A do Código Penal, com pena de 20 a 40 anos de reclusão. A norma considera que existem razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Não se exige, portanto, que o agressor declare ódio às mulheres em geral nem que escolha vítimas indiscriminadamente. Violência de gênero não pressupõe aversão universal ao sexo feminino: um homem pode respeitar a própria mãe e, ao mesmo tempo, acreditar que tem o direito de controlar a companheira. O enquadramento jurídico depende das provas de cada caso, com respeito ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência — o que é diferente de questionar a própria existência da categoria penal.
A expressão “crime passional” também exige cuidado. Ela pode, no máximo, descrever uma tentativa de explicar a motivação subjetiva de determinado homicídio, mas não constitui categoria jurídica capaz de afastar automaticamente a responsabilidade penal. O artigo 28, inciso I, do Código Penal estabelece que emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal. Ciúme, sofrimento afetivo ou inconformismo com o fim de um relacionamento não podem ser tratados como justificativas para matar.
O ponto central do debate, segundo a análise, não é escolher entre feminicídio e combate à violência contra a mulher: a legislação já estabeleceu que uma coisa integra a outra. A Lei Maria da Penha prevê atuação articulada de segurança, Justiça, assistência social e saúde, além de atendimento policial especializado e ações de prevenção. Proteger mulheres exige mais do que aumentar penas — exige uma rede capaz de identificar o risco, acolher a vítima e agir com rapidez. Negar o nome jurídico de um crime não devolve a vida às mulheres assassinadas.
Esta matéria foi publicada primeiro em Pragmatismo Político e republicada aqui com tratamento editorial (síntese dos pontos mais relevantes), a partir de feed RSS. Ver publicação original.
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