Lei institui atendimento a vítimas de violência física e sexual
Foi sancionada nesta quarta-feira (23) a Lei nº 15.516, de 22 de setembro de 2026, que institui um protocolo de atendimento a mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade vítimas de violência física e sexual. A norma altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei do Minuto Seguinte, que garantia às vítimas de violência sexual atendimento imediato pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Pelo texto, o primeiro atendimento à vítima deve ser feito por um profissional de segurança pública, responsável por garantir o encaminhamento imediato à unidade pública de saúde e por realizar o registro da ocorrência. O chamado Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência orienta a atuação das autoridades nesses casos.
A lei também prevê treinamento específico e periódico para profissionais de saúde e de segurança pública envolvidos nos atendimentos, com o objetivo de assegurar um atendimento baseado na não revitimização. Entre as medidas estabelecidas estão:
- atendimento médico imediato para avaliação do estado clínico e emocional da vítima;
- informação à vítima sobre seus direitos, incluindo acesso a atendimento médico e psicológico especializados e à assistência social;
- preservação, pelos profissionais de saúde, dos materiais e vestígios coletados no exame médico-legal, com encaminhamento ao órgão de perícia oficial de natureza criminal;
- deslocamento do perito até a vítima, quando ela estiver impossibilitada de comparecer ao exame de corpo de delito;
- salas reservadas para acolhimento e atendimento multidisciplinar nas unidades policiais ou de saúde onde a vítima for atendida.
O texto determina ainda que a conclusão e o encaminhamento do laudo pericial à autoridade policial sejam feitos em no máximo dez dias corridos. Nas localidades sem órgão de perícia oficial de natureza criminal, a perícia deverá ser realizada por perito não oficial nomeado pela autoridade competente. As autoridades precisarão adotar todas as medidas necessárias para preservar o local do crime e as provas materiais que possam contribuir para a investigação.
Nos casos em que a vítima for criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá autorizar e adotar os procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. O descumprimento do protocolo que resulte em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima poderá configurar o crime de violência institucional, nos termos da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019), sem prejuízo de outras sanções.
Esta matéria foi publicada primeiro em Brasil · Agência Brasil e republicada aqui com tratamento editorial (síntese dos pontos mais relevantes), a partir de feed RSS. Ver publicação original.
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